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STF: Incide ICMS sobre importação feita por quem não se dedica habitualmente ao comércio

A decisão foi por maioria de votos, em votação realizada no plenário virtual

O STF julgou constitucional a cobrança de ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre importações efetuadas por pessoa física ou jurídica que não se dedique habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no RE 1.221.330, com repercussão geral reconhecida, na sessão virtual encerrada em 15/6.

Mercedes-Benz

No caso em análise, um consumidor ingressou com mandado de segurança contra ato do secretário da Receita do Estado de São Paulo em razão da cobrança de ICMS sobre a importação, em 2018, de um veículo Mercedes-Benz G 350. 

Em 1ª instância, a incidência do tributo foi mantida. De acordo com a sentença, a EC 33/01, ao alterar a regra constitucional sobre a matéria (artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “a”), permitiu a incidência do ICMS sobre a importação de veículo automotor realizada por pessoa física para uso próprio, ainda que não seja contribuinte habitual.

Em grau de apelação, no entanto, o TJ/SP isentou o consumidor do pagamento do ICMS. Segundo a decisão, a lei estadual que introduziu a cobrança do imposto é anterior à LC 114/02, que alterou a legislação Federal sobre o ICMS (Lei Kandir – LC 87/96) para autorizar a cobrança sobre a importação de acordo com as novas regras constitucionais.

Compatibilidade

No recurso ao STF, a Fazenda estadual argumentava que a lei estadual foi editada conforme o artigo 24, parágrafo 3º, da CF, que prevê que os Estados podem exercer a sua competência legislativa plena, caso não exista lei Federal sobre normas gerais em matéria de Direito Tributário. Afirmou, ainda, que a lei estadual é compatível com a norma constitucional e com a Lei Kandir, que estabelece a incidência do ICMS sobre todos os bens importados, independentemente da finalidade e do importador.

Por maioria, o STF deu provimento ao RE, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo S. Exa., as leis estaduais editadas após a EC 33/01 e antes da entrada em vigor da LC 114/02 para impor o ICMS sobre essa operação são válidas, mas só produzem efeitos a partir da vigência da LC 114/02.

Esse entendimento foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux (relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.

II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.

Processo: RE 1.221.330

Fonte: Migalhas

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