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Abono de Permanência: Disciplina após a reforma da previdência de 2019

O abono de permanência é um benefício que tem o escopo de incentivar o servidor público que cumpriu os requisitos para se aposentar a permanecer na ativa, pelo menos até a idade da aposentadoria compulsória. Possibilita, assim, certa economia ao Estado que, com a permanência do servidor na ativa, acaba evitando uma despesa em dobro com pagamento de proventos a este e remuneração a outro que venha substituí-lo.

Em sua configuração original, o abono de permanência foi assegurado ao servidor público pela Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, que acrescentou o § 19 ao artigo 40 da Constituição Federal:

Art. 40. ...

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

O abono de permanência, portanto, pela norma constitucional vigente até a reforma previdenciária de 2019, tinha os critérios a serem observados para sua concessão definidos, todos, no próprio texto da Constituição. Consistia no pagamento do valor equivalente ao da contribuição para a previdência social ao servidor que, embora tivesse completado as exigências para aposentadoria voluntária, optava por permanecer em atividade, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

Contudo, a Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, que introduziu a reforma da previdência, no seu artigo 1º alterou a redação do § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, que passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40. ...

§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Essa nova redação do § 19 do artigo 40 da Constituição Federal vigora desde 13 de novembro de 2019, data da publicação da EC nº 103, de 2019, conforme regra de vigência estabelecida no artigo 36, inciso III, da mesma Emenda.

Portanto, há que se destacar que, atualmente, o texto constitucional dispõe que o respectivo ente federativo estabelecerá critérios, por meio de lei, para que o servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária, e que opte por permanecer em atividade, possa fazer jus a um abono permanência equivalente, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária.

Nesse contexto, há duas mudanças importantes:

a) O benefício torna-se uma decisão de cada ente federativo. Dessa forma, o abono de permanência, a critério do ente federativo, poderá deixar de ser um benefício concedido imediatamente após o servidor completar os requisitos para a aposentadoria, bastando o requerimento administrativo. O ente federativo poderá, inclusive, extinguir completamente o benefício;

b) Passa a existir a possibilidade de que o valor do benefício seja inferior ao valor da contribuição previdenciária do servidor, conforme estabelecer a legislação do respectivo ente federativo, sem prejuízo de que este poderá, ainda, fixar requisitos adicionais à percepção do abono de permanência.

No âmbito da União, a própria Emenda Constitucional nº 103, de 2019, trouxe uma regra de transição no § 3º do artigo 3º:

Art. 3º. ...

§ 3º. Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

No Estado do Paraná a Emenda Constitucional Estadual nº 45, de 4 de dezembro de 2019, pelo seu artigo 1º, introduziu a seguinte redação ao § 20 do artigo 35 da Constituição Estadual:

Art. 35. ...

§ 20. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do Estado, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

A Lei nº 20.122, de 20 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a adequação da legislação paranaense ao texto da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, estabeleceu os critérios para concessão do abono de permanência no seu artigo 4º, nos seguintes termos:

Art. 4º. O servidor público estadual que cumprir as exigências para a concessão de aposentadoria voluntária e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Conclui-se, portanto, que, embora a reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, tenha retirado a natureza autoexecutável do texto anterior, impondo que agora o direito ao benefício do abono de permanência deve ser disciplinado pelos respectivos entes federativos, por meio de lei, e prevendo, ainda, a possibilidade de que o abono seja modulado, de forma que o valor equivalente ao de contribuição previdenciária seja tratado como um limite máximo, no Estado do Paraná não houve alteração.

A legislação paranaense, conforme exposto, seja pela Emenda Constitucional Estadual nº 45, de 2019, seja pela Lei nº 20.122, de 20 de dezembro de 2019, manteve o benefício do abono de permanência no valor equivalente ao da contribuição previdenciária do servidor que cumprir as exigências para a concessão de aposentadoria voluntária e que optar por permanecer em atividade, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

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