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Parecer Técnico-jurídico – Pensão por morte

Em razão de questionamentos sobre o cálculo da pensão por morte, que recentemente foram levantados por alguns filiados do Sindafep, especialmente por aqueles que já completaram os requisitos para aposentadoria voluntária pelas regras do regime previdenciário anterior à reforma promovida em 2019 e continuam em atividade, a Diretoria Executiva solicitou análise do tema por parte do Escritório NITSCHKE GRABOSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS, que emitiu o Parecer Técnico-Jurídico anexo a esta nota.

Informa o Parecer que o cálculo da pensão por morte segue a legislação vigente no momento da ocorrência do evento gerador da pensão, ou seja, o óbito. 
A lei atualmente em vigor, no Estado do Paraná, que disciplina o cálculo da pensão por morte é a Lei Complementar nº 233/2021 e possui regras diferentes para o cálculo da pensão gerada por servidor já aposentado e para a pensão gerada por servidor ainda em atividade. Enquanto para os já aposentados o cálculo toma por base o valor da aposentadoria recebida pelo servidor na data do óbito, para os ativos o cálculo toma por base a média aritmética simples atualizada das remunerações adotadas para contribuição previdenciária, correspondentes a 100% do período contributivo desde julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior.

Na generalidade dos casos, o cálculo pela média tem se mostrado menos benéfico do que o cálculo a partir do valor da aposentadoria recebida na data do óbito.

Atenta a essa realidade, e mesmo tendo conhecimento de que é um caminho árduo e complexo, a Diretoria Executiva vem realizando estudos no sentido de avaliar a possibilidade e a oportunidade de encaminhamento de uma proposta de alteração legislativa. O objetivo dessa tentativa de alteração legislativa seria proporcionar um equilíbrio entre as regras aplicáveis ao cálculo da pensão por morte gerada por servidor aposentado e gerada por servidor ativo que já tenha completado os requisitos para aposentadoria voluntária.     
 

Leia o parecer, aqui.

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