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Sindafep mantém desconto das mensalidades em folha de pagamento

Por meio de ação judicial, Sindafep mantém a facilidade para filiados

O Governo do Estado do Paraná, por meio do Decreto 9.220/2021, determinou que os filiados de Associações e Sindicatos deverão, anualmente, renovar a margem de consignação relativa à autorização para o desconto em folha das mensalidades de natureza associativa ou sindical, conforme disposto no art. 5º, inciso VI, do Decreto 9.920/2021.

O SINDAFEP, entendendo que esta medida ofende os interesses de seus filiados, pois tanto a Lei 13.740/2002 como a Lei 20.740/2021, que estabeleceram as normas relativas ao desconto e consignações em folha de pagamento, não determinaram limite temporal para validade das consignações autorizadas, impetrou ação judicial com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, com vistas a suspender os efeitos do Decreto supra citado, com fundamento na tese de que, se as mencionadas leis não estabeleceram limite temporal para os descontos autorizados pelos filiados, não poderia o Decreto 9.220/2021 fazê-lo.

O pedido de tutela antecipada do SINDAFEP foi deferido pelo juízo singular, e o agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná, pedindo liminarmente a cessação dos efeitos da tutela antecipada, foi indeferido. Com isso, mantem-se o desconto das mensalidades em folha de pagamento, sem a necessidade de se efetuar, neste momento, a renovação da margem de consignação exigida pelo Decreto 9.220/2021.

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